Processo 0890271-92.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCESSO Nº 0890271-92.2025.8.10.0001 AUTOR: EUGENIO OLIVEIRA CARDINS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO MARTINS CAVAIGNAC - MA20787-A, GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por EUGENIO OLIVEIRA CARDINS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial Alega o autor que é servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão e foi submetido a avaliação de desempenho referente ao exercício de 2023 (Processo Administrativo nº 17476/2023). Relata que embora sua produtividade em 2023 tenha superado, de forma expressiva, a dos anos anteriores, período em que recebeu conceito máximo da mesma chefia, foi surpreendido com notas de “insuficiente” em quase todos os quesitos. Aduz que após recurso interposto a comissão de avaliação, as notas foram alteradas, totalizando a média (somatório ÷ 10): 36 ÷ 10 = 3,6 e, mesmo com as alterações conhecidas no recurso, elas continuam em descompasso com os elementos objetivos que deveriam ser levados em consideração. Informa que mesmo com as notas alteradas, após recurso, não foram observados critérios objetivos de aferição, sobretudo em comparação com os parâmetros aplicados nos anos anteriores, corroborando com a intenção do chefe imediato de promover a remoção do servidor autor, contaminando o juízo avaliativo, comprometendo a imparcialidade e a validade do ato. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de todos os efeitos da avaliação de 2023 (PA nº 17476/2023), vedando seu uso para progressões, promoções, remoções, capacitações, classificações e quaisquer reflexos funcionais/financeiros, bem como determinar que a Administração se abstenha de praticar atos fundados nessa avaliação até decisão final. No mérito, requer a revisão judicial da avaliação. Em pedido subsidiário, a nulidade da avaliação, bem como que seja determinada nova avaliação por avaliador/comissão diversa, com participação conjunta do servidor e critérios objetivos previamente definidos, considerando os dados oficiais; reconstituir os efeitos funcionais, reconhecendo o direito do autor de progredir como se a avaliação viciada não existisse; sendo o caso, implantar a progressão/promoção desde a data correta; pagar as diferenças remuneratórias decorrentes (vencidas e vincendas) desde quando devidas, com correção monetária e juros legais. Com a inicial, juntou documentos. Deixou-se para apreciar o pedido antecipatório após a apresentação da petição contestatória (Id 162211082). Em contestação, o Estado do Maranhão sustenta a legalidade do ato administrativo, separação dos poderes e discricionaridade da administração. Juntou documentos (Id 168111421 e 169488457). Réplica (Id 170082151). Tutela de urgência indeferida (Id 170553259). Devidamente intimadas acerca da produção de provas adicionais, as partes manifestaram não possuir interesse (Id’s 171996267 e 174484005). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 177098757). É o relatório. Decido. Os elementos constantes nos autos são suficientes para a perfeita compreensão da matéria, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. O cerne da presente demanda consiste em apurar o direito do autor à revisão de sua avaliação funcional referente ao ano de 2023 ou, subsidiariamente, que seja decretada sua nulidade, determinando-se a realização de nova avaliação por avaliador diverso,…
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