Processo 0890276-17.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JULHO DE 2026. RECURSO Nº: 0890276-17.2025.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIA AGUIAR DA SIILVA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.551) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.007/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO JÁ EFETIVADA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.410 DO STJ. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.109 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado atraso na implementação de progressão funcional para a referência C-7 da carreira de Professor III. A recorrente sustenta que deveria ter alcançado a referida referência em 22/05/2016, quando completou 24 anos de serviço, e não apenas em 01/11/2021, postulando o pagamento de valores retroativos referentes ao período de outubro de 2020 a outubro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da data de progressão funcional já implementada configura relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas vencidas, ou impugnação a ato administrativo de efeitos concretos, sujeita à prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se a posterior implementação da progressão funcional pela Administração Pública caracteriza renúncia tácita à prescrição e autoriza o pagamento retroativo das parcelas pretendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida exige o reconhecimento de equívoco em atos administrativos que definiram o enquadramento funcional da servidora e a alteração da data de produção dos efeitos de progressão já efetivada. Os atos de enquadramento e progressão funcional constituem atos administrativos individualizados e de efeitos concretos, aptos a definir a situação funcional da servidora e a atrair a incidência da prescrição do fundo de direito. A servidora reconhece que recebeu progressões funcionais em 2015 e em 2021, insurgindo-se apenas quanto ao momento em que tais progressões deveriam ter ocorrido, o que afasta a caracterização de omissão administrativa permanente ou continuada. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.410 do STJ estabelece que a prescrição do fundo de direito incide quando há ato administrativo formalizado ou ato normativo de efeito concreto disciplinando a situação funcional do servidor. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo previstas na Súmula 85 do STJ, pois não decorre de mera omissão estatal, mas de impugnação a atos administrativos específicos e conhecidos pela servidora. A orientação consolidada do STJ reconhece que atos de enquadramento, reenquadramento, promoção e progressão funcional sujeitam-se à prescrição quinquenal…
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