Processo 0890307-37.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890307-37.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENIZE SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE OSCAR SILVA SANTOS NETO - MA31394, PATRICK SILVA RAMOS - MA29366, TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA ENIZE SANTOS DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é aposentada e correntista da instituição requerida, com benefício previdenciário depositado mensalmente na conta corrente. Sustenta que passou a perceber diminuição no valor recebido em razão de descontos que afirma não ter contratado ou autorizado, lançados sob as rubricas “SISDEB”, “ITAÚ MC”, “ITAÚ SEG AP PF”, “JUROS LIMITE DA CONTA”, “ADIANT. DEPOSITANTE” e “INT ITAÚ MC”, que totalizam R$-992,28 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos). Defende que não houve contratação válida dos serviços, tampouco autorização para os débitos, sustentando a existência de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos impugnados, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos produtos/serviços questionados, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, a indenização por danos morais. Liminar não concedida, ante a ausência dos requisitos expressos no art. 300 do CPC (ID. 163177044). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 171189148). Preliminarmente, sustentou a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o contrato de adiantamento ao depositante teria sido regularmente autenticado por biometria, razão pela qual reputa indispensável o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimento dos pontos controvertidos. No mérito, defendeu a regularidade das contratações impugnadas, alegando que os produtos discutidos na inicial foram aderidos pela autora mediante contratação e formalização válidas, por meio de biometria, apólice, extratos e trilhas de contratação. Também defendeu a validade das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova da contratação. Ao final, requereu o reconhecimento da carência da ação ante a ausência de requerimento administrativo prévio ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideravam relevantes ao julgamento da causa, bem como para dizerem se ainda possuíam provas a produzir, especificando-as. Regularmente intimadas, as partes dispensaram novas provas, tácita e expressamente. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos prescinde de dilação probatória. Com efeito,…
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