Processo 0890425-72.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0890425-72.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0890425-72.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: NAZARE DO SOCORRO PINTO DE BARROS Endereço: Vila Martins, 199, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 Reclamado: Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, SN, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão contratual e Inexigibilidade de débitos, ajuizada por NAZARE DO SOCORRO PINTO DE BARROS, em face de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA. A autora alega que, em 19 de setembro de 2019, celebrou o contrato SL N 2614, para cessão de direito de uso do "AQUAPASS FAMILY", um passaporte preferencial vitalício familiar para a utilização das dependências recreativas do "Parque Aquático AQUALAND PARK", para si e seus dependentes, pelo valor total de R$ 3.000,00, incluindo comissão de corretagem de R$ 300,00 e R$ 2.700,00, em 6 parcelas de R$450,00, todos integralmente quitados. Sustenta que perdeu o interesse na manutenção do vínculo e solicitou a suspensão do contrato, em 09 de julho de 2024, mas o pedido não foi atendido e, em 23 de agosto de 2025, reiterou o pedido de cancelamento apresentado em fevereiro de 2025. Afirma que foi informada que, por se tratar de um título remido, o cancelamento não poderia ser realizado, impondo-se a manutenção da cobrança de taxas ou o repasse a terceiro, e relata as tentativas frustradas de cancelamento junto ao requerido. Requer a declaração da rescisão do Contrato de Cessão de Direito de Uso do "AQUAPASS FAMILY" e da inexigibilidade dos débitos referentes a taxas de manutenção/utilização e outros. Em contestação, a parte requerida AQUALAND PARTICIPACOES LTDA alega incompetência territorial, impugna a justiça gratuita e afasta o CDC. Sustenta que o negócio foi celebrado em 2019, de forma regular e mediante ciência das cláusulas, e que a autora formalizou o interesse no cancelamento em 2024, questionando a negativa de cadastro dos dependentes informados. Afirma que a taxa de manutenção é anual, no valor de 1 salário mínimo, pode ser parcelada em 12 vezes, como condição para usufruir do Aquapass Family, pelo cônjuge ou companheiro, dependentes menores de 24 anos e solteiros, pai e mãe, sogro ou sogra, conforme contrato. Aduz que a autora não cumpriu as cláusulas contratuais, ao incluir dependentes em desacordo com as regras, e deixou de enviar documentos dos beneficiários para confirmação de cumprimento das condições para indicação. Alega que a rescisão contratual decorreria apenas da culpa exclusiva da autora, subsidiariamente, impugna a devolução de valores, afasta a propaganda enganosa e a oferta não cumprida. Requer a improcedência dos pedidos ou a rescisão sem devolução de valores. Em audiência, infrutífera a conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Considerando a gratuidade dos Juizados em 1º grau, não há que se ponderar sobre o deferimento de Justiça gratuita. Preliminarmente, acerca da incompetência territorial, embora o negócio jurídico preveja cláusula de eleição de foro, vislumbro a necessidade do afastamento, considerando a relação de consumo e por se tratar de contrato de adesão, em…

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