Processo 0890433-38.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890433-38.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0890433-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIS DOS SANTOS VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional ajuizada por CELSO LUIS DOS SANTOS VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão dos valores referentes ao PASEP. Aduz a parte autora, em resumo, queé servidor público aposentado, que possuía seu respectivo número de inscrição do PASEP nº10751848996, denotando sua condição de servidor público estadual. Ocorre que, ao promover o saque em 30/06/2000, o autor foi surpreendido com uma quantia irrisória que não ultrapassa o valor de R$ 419,45 (quatrocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos). Diante da irrisória quantia, o autor não viu outra solução a não ser solicitar ao Banco do Brasil, em 09/11/2024, os extratos de sua conta do PASEP referente a todo o período compreendido do momento em que ingressou no serviço público até a data de sua aposentadoria. Pede a condenação do réu ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 4.625,72 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), bem como em danos morais. Regularmente citado, o banco demandado apresentou a contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça concedida à parte autora, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo estadual, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta, em resumo, que não há comprovação da existência de erros de cálculos cometidos pelo Banco do Brasil e, não tendo a parte autora desincumbido de seu ônus, não deve prosperar sua pretensão, nos termos da norma do art. 373, I do CPC. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise das preliminares. REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica da autora. No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte. REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência do TJRJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na prestação de serviços do PASEP, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que também confirma a competência da Justiça Estadual. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que a causa de pedir indica que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, o banco réu é parte legítima para compor o polo passivo acionário. Aplica-se ao caso o TEMA REPETITIVO 1150, pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.895.936 E 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, sendo fixada a seguinte tese, no sentido de que "i) Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na…

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