Processo 0890441-98.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0890441-98.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONHNNY WELTON FEITOSA MELO Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, LUCIANO PORTO NASCIMENTO - MA27399, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: LORENA FLAVIA RICCI DA SILVA, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogado do(a) REU: ADRIANA DE SOUSA MOREIRA - MA8005 SENTENÇA ID 186627068: 1. RELATÓRIO JONHNNY WELTON FEITOSA MELO ajuizou Ação de Anulação de Alienação Fiduciária cumulada com Indenização por Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LORENA FLAVIA RICCI DA SILVA, conforme petição inicial de ID 135182793. Alega que adquiriu de Lorena Flavia Ricci da Silva o veículo Volkswagen Polo, placa PTF-5362, Renavam 1158402713, ano de fabricação 2018, pelo valor declarado de R$ 37.000,00, conforme autorização para transferência de propriedade de veículo emitida em seu favor, com assinatura da vendedora e reconhecimento de firma, constante do ID 135182798. Afirma que, posteriormente, ao tentar negociar o bem, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária registrado pela instituição financeira ré em 21 de setembro de 2023, relacionado a financiamento em nome de Denise Paixão da Silva, pessoa com quem sustenta não possuir qualquer vínculo, conforme extrato do ID 135182801. Sustenta não ter celebrado contrato de financiamento com o banco nem autorizado a utilização do veículo como garantia. Aduz que incluiu Lorena Flavia Ricci da Silva no polo passivo porque o veículo permanecia registrado em nome dela e porque a antiga proprietária não aceitou integrar o polo ativo da demanda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a retirada do gravame e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, ficando reservada a apreciação da tutela provisória para momento posterior, conforme decisão de ID 136858233. A audiência de conciliação não resultou em acordo, conforme termo de ID 142950985. A instituição financeira apresentou contestação no ID 137740502. Impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustentou sua boa-fé, a ausência de responsabilidade e a inexistência de dano moral. Lorena Flavia Ricci da Silva apresentou contestação no ID 145108233. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando não ter participado da contratação que originou o gravame e que não poderia ser incluída no polo passivo apenas por não ter aceitado litigar como autora. Subsidiariamente, defendeu a ausência de responsabilidade. O autor apresentou réplica no ID 147850597. Intimadas as partes para especificarem provas, conforme despacho de ID 153888730, o autor informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, no ID 155548195. Os réus não se manifestaram, conforme certidão de ID 156656961. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos juntados aos…
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