Processo 0890471-02.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0890471-02.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0890471-02.2025.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: WALISSON DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa e indenização mínima às vítimas. A defesa suscitou preliminares de nulidade da prisão em flagrante efetuada por guardas municipais e do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, bem como postulou a absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio do in dubio pro reo, reconhecimento da perda de uma chance probatória e afastamento da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a atuação da Guarda Municipal na abordagem e prisão em flagrante do acusado extrapolou suas atribuições constitucionais e contaminou as provas produzidas; (ii) estabelecer se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e a condenação; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do roubo; (iv) verificar se a desistência da oitiva de testemunha de acusação configura perda de uma chance probatória; e (v) definir a legalidade da fixação de indenização mínima pelos danos decorrentes do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Guarda Municipal atua legitimamente ao realizar abordagem e prisão em situação de flagrante impróprio, especialmente quando a intervenção decorre de perseguição imediata da vítima e de indicação direta do autor do delito, nos termos dos arts. 301 e 302, III, do CPP e do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 4. A prisão em flagrante não decorre de atividade investigativa própria de polícia judiciária, mas de resposta imediata a crime recém-praticado, inexistindo usurpação de competência ou ilicitude probatória. 5. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da condenação quando a autoria delitiva é demonstrada por provas independentes, robustas e produzidas sob o contraditório judicial. 6. O reconhecimento realizado em juízo pelas vítimas, aliado à prisão em flagrante e à recuperação do bem subtraído durante a fuga do acusado, constitui elemento probatório autônomo e idôneo para sustentar a condenação. 7. A materialidade do delito é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição do aparelho celular subtraído. 8. A autoria delitiva resta demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, que…

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