Processo 0890476-24.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0890476-24.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0890476-24.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: ADRIANO MOREIRA NUNES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriano Moreira Nunes em face do Estado do Maranhão, na qual o autor, servidor/empregado público vinculado à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares — EMSERH, exercendo a função de Bioquímico/Biomédico, pleiteia a concessão de horário especial consistente na redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário, com fundamento no dever constitucional de proteção à criança com deficiência, considerando que seu filho menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, necessitando de cuidados contínuos, acompanhamento terapêutico e presença ativa de seu genitor. Indeferida a liminar pleiteada (ID 162213866). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Primeiramente, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial para inclusão do Município de São Luís no polo passivo da demanda. Isso porque o requerimento foi formulado apenas após o encerramento da instrução processual, quando o feito já se encontrava em fase de julgamento, sendo manifestamente inoportuna a alteração subjetiva da lide nesse momento processual. Ademais, a pretensão de extensão da redução de jornada a vínculo mantido com o Município envolve relação jurídica diversa daquela discutida nos presentes autos, que se limita ao vínculo funcional/laboral estabelecido com a parte demandada. Não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois a solução da controvérsia posta nestes autos não exige a presença do ente municipal, tampouco a eficácia da sentença depende de sua participação no processo. Assim, eventual pretensão relacionada a vínculo jurídico distinto, mantido perante outro ente público, deverá ser deduzida em ação própria, com observância do contraditório, da ampla defesa e da regular formação da relação processual. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de concessão de redução da jornada de trabalho ao autor, sem redução remuneratória e sem compensação, para acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, bem como à suficiência da redução administrativa anteriormente concedida. Compulsando-se os autos se verifica que o autor demonstrou, de forma documental, que seu filho realiza acompanhamento com equipe interdisciplinar, em rotina terapêutica semanal intensa, abrangendo psicologia especializada em análise do comportamento aplicada, terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial, fonoaudiologia e psicopedagogia, com atendimentos realizados de segunda-feira a sexta-feira, no turno matutino, das 8h às 12h, perfazendo carga horária total de 20 horas semanais. Consta, ainda, dos documentos acostados aos autos, que o menor possui diagnóstico de autismo infantil, CID-10 F84.0, sendo expressamente reiterada pela clínica responsável a importância do acompanhamento de seu responsável durante as terapias, por se tratar de transtorno crônico, sem previsão de…

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