Processo 0890498-41.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0890498-41.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0890498-41.2025.8.20.5001 Polo ativo JOANA BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0890498-41.2025.8.20.5001 Apelante: Joana Batista de Araújo Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e outra. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, por entender inexistir título executivo apto a amparar a cobrança de diferenças referentes ao piso nacional do magistério nos exercícios de 2023 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título judicial coletivo, cuja sentença limitou-se aos exercícios de 2010 a 2012, permite a execução de parcelas referentes a exercícios posteriores ao trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a cobrança de diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025 configura nova causa de pedir não abrangida pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva possui delimitação objetiva e temporal estrita, compreendendo apenas a implantação do piso nacional do magistério e o pagamento dos efeitos retroativos até 2012, em conformidade com os pedidos da ação de conhecimento. 4. A ocorrência de novos pisos salariais e o eventual descumprimento do Plano Nacional de Educação nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 configuram fatos jurídicos supervenientes, que demandam apreciação judicial própria, por constituírem causa de pedir autônoma. 5. A execução de parcelas posteriores ao trânsito em julgado amplia indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, violando os arts. 502 e 503 do CPC e a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 323 do CPC não autoriza, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas vencidas e vincendas após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no REsp 1.969.656/SP). 7. O inadimplemento relativo a exercícios posteriores ao título judicial original exige o ajuizamento de nova ação, por se tratar de relação jurídica continuativa com prestações sucessivas não abarcadas pelo comando judicial transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, I; 323; 493; 485, VI; 502; 503. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.969.656/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joana Batista de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados