Processo 0890523-95.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890523-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ILHA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CATHERINE DE ABREU COSTA PEREIRA - MA25430, MARIA CAROLINA CORREIA LIMA SOUSA - MA23226, MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA10426-A, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014-A REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ilha Costeira Empreendimentos Turísticos Ltda. - ME em face de Telefônica Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que firmou, em setembro de 2020, contrato de prestação de serviços de telecomunicações (plano Vivo Link, contrato n.º 1-748477169464 e correlatos) com a ré, para atendimento de suas linhas móveis empresariais, com prazo de fidelização de 24 meses e benefícios promocionais (descontos e bônus). Afirma que, em setembro de 2024, ao final do período inicial, solicitou o cancelamento dos serviços via portal da ré, sem interesse em renovação, mas que a ré, de forma unilateral e abusiva, renovou automaticamente o contrato por mais 24 meses, impondo nova multa rescisória no valor de R$ 16.157,94, referente a 100% das parcelas remanescentes, apesar de o período de fidelização original já ter sido integralmente cumprido. Sustenta que tal renovação configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e XIII, do CDC, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada e autoriza modificação unilateral do contrato sem consentimento expresso. Alega, ainda, que a multa é desproporcional e iníqua, violando o art. 413 do CC e a Resolução ANATEL n.º 632/2014, que exige proporcionalidade na multa de fidelidade. Informa ter protocolado cancelamento das multas rescisórias, obtendo confirmação de cancelamento do serviço em 09/2024, mas sem resolução da cobrança indevida, o que gerou e-mails de contestação à ré. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade da multa, a exclusão de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes e a abstenção de atos de cobrança, sob pena de multa diária. Em despacho inicial (ID 162269953), determinou-se a intimação da ré para manifestação sobre o pedido liminar. Citada, a ré apresentou Manifestação sobre o Pedido Liminar (ID 167253512), na qual, em síntese: (i) reconhece o cancelamento do serviço em 09/2024; (ii) alega que o contrato previa renovação automática por iguais 24 meses, salvo cancelamento expresso com 30 dias de antecedência, cláusula aceita pela autora ao aderir ao plano; (iii) sustenta a legalidade da multa rescisória de 100% sobre o saldo devedor, como compensação pelos benefícios concedidos e custos operacionais, nos termos da cláusula 17ª do contrato e do art. 412 do CC; (iv) afirma não haver abusividade, pois o contrato é de adesão, mas com opção livre pela fidelização, e que a autora foi notificada via SMS sobre o fim do prazo inicial; (v) impugna a aplicação do CDC, alegando que a autora é pessoa jurídica e o contrato é empresarial, regido pelo CC e pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei n.º 9.472/1997); (vi) requer o indeferimento da liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, e, no mérito, a improcedência…
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