Processo 0890530-24.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0890530-24.2024.8.10.0001 APELANTE: IZABEL RAFAELA CAMPOS RAMALHO REPRESENTADA: Defensoria Pública do Estado do Maranhão APELADO: JANAINA DE TAL, JANAINA GOMES RIBEIRO Advogados do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467, MARCOS VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS - MA23978 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IZABEL RAFAELA CAMPOS RAMALHO contra sentença proferida pelo magistrado Marcelo Elias Matos e Oka, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de JANAINA GOMES RIBEIRO, fundada na alegação de prática de ofensas transfóbicas dirigidas à autora em razão de sua identidade de gênero. Consta dos autos que a autora afirmou ter recebido mensagens de áudio contendo expressões ofensivas e discriminatórias, como “viado”, “lixo humano”, “imundo”, “seboso”, “porco”, além de afirmações destinadas a negar sua identidade de gênero feminina, circunstâncias que, segundo sustentou, configuraram grave violação à sua dignidade, honra e direitos da personalidade. Sobreveio sentença de parcial procedência, mediante a qual o magistrado reconheceu a ocorrência de ato ilícito, reputou configurado o dano moral in re ipsa decorrente das ofensas transfóbicas e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos consectários legais, além das verbas sucumbenciais. (ID. 54851334) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao valor da indenização arbitrada. Sustenta que o montante fixado é insuficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, requerendo a majoração da indenização para o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou para outro valor que esta Corte entender adequado. (ID. 54851338) Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a adequação do quantum fixado pelo Juízo de origem. (ID. 54851391) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais em valor a ser fixado por esta Corte, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (ID.55264839) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Conforme se extrai das razões recursais, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte limita-se ao valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento do ato ilícito, à caracterização do dano moral nem ao dever de indenizar. A sentença reconheceu que a requerida dirigiu à autora expressões de cunho transfóbico e discriminatório, mediante mensagens de áudio contendo ofensas que negavam sua identidade de gênero e atingiam diretamente sua dignidade e seus direitos da personalidade, circunstâncias aptas a configurar responsabilidade civil e dano moral presumido. Com efeito, a prática de discurso de ódio dirigido à identidade de gênero da vítima transcende o mero dissabor cotidiano e representa agressão direta a atributos essenciais da personalidade humana, especialmente porque atinge pessoa inserida em grupo historicamente vulnerabilizado e frequentemente…
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