Processo 0890534-86.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0890534-86.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: CLAMER FLEXA DE SOUSA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0890534-86.2025.8.14.0301 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLAMER FLEXA DE SOUSA em face do Estado do Pará, cujo objeto é a conversão e indenização em pecúnia de licença especial não usufruída. O autor, militar da reserva remunerada, alega que, durante o período de sua atividade, adquiriu o direito à licença especial referente ao 3º decênio, correspondente ao período de 2012 a 2022, conforme previsto nos arts. 70 a 73 da Lei Estadual nº 5.251/1985, mas não usufruiu de tal benefício. Sustenta que, ao ser transferido para a reserva remunerada, faz jus à conversão do período não gozado em valores pecuniários, conforme previsão legal, e requer o pagamento atualizado, acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando sobre a impossibilidade de fracionamento para burlar a competência dos Juizados Especiais, em razão da violação ao art. 100, §8º, da Constituição Federal, bem como a ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, sustentando que o art. 71, §3º, da Lei Estadual nº 5.251/1985 prevê apenas o cômputo do período não gozado em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para inatividade, e não sua conversão em valores pecuniários. Aduziu, ainda, que o Decreto Estadual nº 2.397/1994, que estendia aos militares as disposições da Lei Estadual nº 5.810/1994, foi anulado pelo Decreto Estadual nº 1.388/2021, não havendo, portanto, fundamento legal para o pleito do autor. Requer, no caso de condenação, a aplicação do Tema 975 de Repercussão Geral. O autor apresentou réplica, refutando as alegações do réu e reiterando o direito à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais, sustentando que a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública fundamenta o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des. Rel. PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC). Pretende a parte autora o pagamento dos valores referentes à conversão em pecúnia da licença especial não gozada quando estava em atividade. Com relação ao argumento de fracionamento das ações levantado pelo Estado do Pará, embora se reconheça que a origem do pedido de indenização seja a passagem para a inatividade sem a concessão ou pagamento das licenças especiais a que o servidor teria direito, não há qualquer obrigatoriedade imposta à parte requerente de ajuizar uma única ação para cobrar períodos aquisitivos distintos. Cabe ao interessado optar por discutir separadamente o mérito de cada período aquisitivo, considerando que, para a obtenção de cada…

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