Processo 0890544-04.2023.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0890544-04.2023.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0890544-04.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FEIRAO DISCOS E FITAS LTDA - ME, EMISSORAS RADIO MARAJOARA LTDA - EPP, CARLOS JOSE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome: PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Edifício Libertas, 1302, SAUS Quadra 1 Bloco M Lote 4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-935 SENTENÇA RELATÓRIO AMAZONIA SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA, EMISSORAS RADIO MARAJOARA LTDA - EPP e CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS opuseram Embargos à Execução em face de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS. Os embargantes sustentam a inexigibilidade do título executivo extrajudicial de R$ 1.614.083,30. Alegam a exceção do contrato não cumprido, afirmando que os serviços advocatícios contratados para a resolução de débitos tributários e previdenciários não foram efetivamente prestados. O embargado apresentou impugnação no ID 140983043. Argumenta que cumpriu integralmente o contrato, logrando êxito na redução de débitos fiscais e na emissão de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para as empresas contratantes. Defende a validade do crédito e requer a condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que alteraram a verdade dos fatos. No curso do processo, o pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido ante a ausência de garantia do juízo. Os embargantes efetuaram o recolhimento das custas iniciais após determinação judicial. Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, a parte embargada concordou com o julgamento antecipado, enquanto os embargantes requereram o depoimento pessoal. O juízo indeferiu a prova oral e declarou o encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na exigibilidade do crédito de R$ 1.614.083,30 cobrado por PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS. O título executivo que embasa a execução é o contrato de prestação de serviços jurídicos (ID 81323482). Este documento preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por ser instrumento particular assinado pelos devedores e duas testemunhas instrumentárias, conforme esclarecido na emenda à inicial. A tese de exceção do contrato não cumprido, fundamentada no art. 476 do Código Civil, deve ser integralmente rejeitada. Os embargantes afirmam que o escritório foi inerte e não solucionou os débitos fiscais. Entretanto, a prova documental demonstra a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios. As Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CNDs) juntadas nos IDs 140983045 e 140983046 comprovam a regularidade fiscal das empresas embargantes obtida em 19/12/2020 e 04/01/2021. Além disso, o Termo de Adesão à Negociação (ID 140983048) formaliza a homologação do parcelamento de débitos previdenciários e tributários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A atuação dos advogados proporcionou benefícios financeiros diretos às empresas, com redução substancial de dívidas tributárias. O parágrafo primeiro da Cláusula Terceira do contrato estabelece que os honorários seriam devidos com a homologação do acordo e a emissão das certidões. Como ambos os marcos foram atingidos, o título é certo, líquido e exigível, não havendo justificativa para o inadimplemento dos embargantes. Ademais, observa-se que os embargantes não apresentaram nenhuma comprovação de suas alegações. CONDUTA PROCESSUAL O…

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