Processo 0890567-17.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0890567-17.2025.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890567-17.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: A C DE O A PEREIRA LTDA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA AMARAL PEREIRA, SILVIO ROBERTO PEREIRA FILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO REGO - MA13122-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISAO Trata-se de Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0857842-72.2025.8.10.0001, movida pelo Banco do Brasil S.A., fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 212.406.076, contratada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020. Os embargantes sustentam, em síntese: (a) direito à prorrogação da dívida, com fundamento no art. 3º da Lei nº 13.999/2020 c/c a Lei nº 14.554/2023; e (b) excesso de execução decorrente de suposta cumulação abusiva da Taxa Média Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, apontando diferença de R$ 33.786,26, com base em Parecer Técnico Contábil elaborado pelo assistente técnico extrajudicial Guilherme Augusto Bispo Luchetta. A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ante a ausência de garantia do juízo, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0805248-50.2026.8.10.0000). Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para impugnação. Intimados sobre a certidão de decurso, os embargantes requereram a decretação da revelia e a produção de prova pericial contábil. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Da revelia do embargado: Certificado o decurso in albis do prazo para impugnação, decreto a revelia do Banco do Brasil S.A., com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes (art. 344 do CPC). Ressalvo, contudo, que a presunção decorrente da revelia incide sobre os fatos articulados na inicial, notadamente a alegação de que os encargos foram cobrados em desconformidade com os limites legais e contratuais, mas não importa aceitação automática dos cálculos matemáticos apresentados pelo assistente técnico extrajudicial dos embargantes, tampouco implica a procedência automática dos pedidos. A apuração do eventual excesso de execução depende de verificação técnica especializada, o que justifica a dilação probatória a seguir deferida. Da preliminar de ilegitimidade e incompetência da Justiça Estadual: Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual, fundada na existência de garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), fundo de natureza privada gerido pelo Banco do Brasil S.A., conforme art. 4º da Lei nº 13.999/2020. A garantia prestada pelo FGO configura cobertura de crédito oferecida a terceiro, à própria instituição financeira credora, com o objetivo de fomentar a concessão de crédito subsidiado, não transferindo a titularidade do crédito para a União Federal nem alterando a natureza do título extrajudicial, que permanece como Cédula de Crédito Bancário (art. 26 da Lei nº 10.931/2004) de titularidade do Banco do Brasil S.A. A competência para execução desse título é da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da CF/88, a contrario sensu. A questão já…

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