Processo 0890569-35.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890569-35.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0890569-35.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICAELY SANTOS SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELY SANTOS SIQUEIRA RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MICAELY SANTOS SIQUEIRA em face de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., na qual alegaa autora que celebrou contrato de plano de saúde com a Ré QUALICORP em abril de 2025, com vigência a partir de 01º de maio de 2025, com mensalidades de R$ 617,71 (seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos), incluindo cobertura em 52 hospitais/rede de atendimento e 4 laboratórios em nível nacional, sem coparticipação. Todavia, a partir de junho de 2025, quando precisou de atendimento médico, a autora passou a enfrentar graves dificuldades para usufruir do serviço contratado, eis que os agendamentos eram sistematicamente recusados pelas clínicas e laboratórios indicados como integrantes da rede credenciada. Afirma que as recusas se davam, em sua maioria, sob a alegação de que o plano não era aceito ou de que não havia disponibilidade de agenda por prazos excessivamente longos. Diante disso, a autora registrou diversos protocolos de atendimento e reclamações junto á ré, sem solução. Além disso, por duas vezes, a autora agendou exames em laboratórios indicados como credenciados e, ao comparecer presencialmente, foi surpreendida com a informação de que os exames não eram cobertos pelo plano contratado. Em outra ocasião, diante de dores intensas nos olhos, a autora dirigiu-se ao IBOL - Instituto Brasileiro de Oftalmologia, que constava na rede credenciada, para atendimento emergencial oftalmológico, sendo, mais uma vez, surpreendida com a negativa de atendimento por ausência de cobertura. Por fim, insatisfeita com a prestação de serviço da ré, a autora solicitou o cancelamento do contrato, contudo, foi informada que para isso seria necessário cumprir uma série de procedimentos prévios. Assim, em 11/06/2025 a atendente da ré, ciente de todos os equívocos cometidos contra a autora, entrou em contato telefônico, pediu desculpas, e informou sobre a possibilidade de realizar o cancelamento concomitante à migração para um plano que realmente atendesse às necessidades da consumidora. Diante disso, a autora informou que desistia do cancelamento, a fim de realizar então a migração para outro plano de saúde, para que não ficasse desamparada, ainda mais considerando que já havia cumprido algumas carências contratuais. Posteriormente, a atendente lhe enviou duas opções de migração, ambas inferiores ao plano atual da autora, sem dar prosseguimento à solicitação, de forma que não foi concluída nenhuma migração, tampouco houve cancelamento. Ocorre que em 30/06/2025, a autora passou mal e precisou de atendimento de emergência e para sua surpresa, ao chegar ao hospital foi informada que seu plano estava inelegível, embora não tenha sido formalmente comunicada sobre qualquer cancelamento, o qual, de qualquer forma, foi expressamente desautorizado pela autora diante da possibilidade de migração oferecida pela ré. Diante dos fatos narrados, pleiteia a autora: (i) o imediato restabelecimento do plano de saúde, com todas as coberturas…

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