Processo 0890618-24.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890618-24.2024.8.14.0301 AUTOR: AUGUSTO LUCAS DA FONSECA NETO ADVOGADO(A) AUTOR: JUVENILSON BRAGA SALES BARRETO (PAPA0034848A) REU: BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por AUGUSTO LUCAS DA FONSECA NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que ingressou no serviço público em 1976, como empregado do Banco da Amazônia, e que foi inscrita no PASEP sob o nº 1.043.012.594-9. Afirma que, após a edição da Lei nº 13.932/2019, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, ocasião em que teria se deparado com valor irrisório. Alega falha na gestão da conta vinculada, ausência de correta atualização monetária, juros, resultado líquido adicional, distribuição de reservas, expurgos inflacionários e supostos desfalques. Requer a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, no valor de R$ 12.755,20, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 34.476,30. A parte autora requereu gratuidade da justiça. Foi determinada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte autora apresentou manifestação e documentos. O feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foi certificado o levantamento da suspensão. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, e não subsistindo a causa de suspensão, determino o regular prosseguimento do processo. Da gratuidade da justiça. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é devida à pessoa natural ou jurídica que não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, o juiz pode indeferir o benefício quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica incompatível com a gratuidade. No caso, a parte autora foi previamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Os documentos apresentados demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. A declaração de imposto de renda indica rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no total de R$ 211.176,34 no ano-calendário de 2023, além de rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. A declaração também indica patrimônio declarado em valor expressivo, inclusive imóveis, veículo e saldos em contas bancárias e aplicações financeiras. Assim, os documentos juntados não demonstram insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, mas, ao contrário, revelam capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da improcedência liminar por prescrição. O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, §1º, do CPC. O referido dispositivo autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. A hipótese também configura julgamento com…
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