Processo 0890635-23.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0890635-23.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DYEGO FRANCISCO SILVA DA COSTA Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS RECURSO INOMINADO Nº 0890635-23.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): DYEGO FRANCISCO SILVA DA COSTA ADVOGADO(S): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM CINQUENTA POR CENTO. FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA JORNADA SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1097 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98 DA LEI 8.112 DE 1990 AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DIREITO À JORNADA ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que determinou ao ente demandado que reduza a carga horária do servidor em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação e sem qualquer redutibilidade salarial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhar seu dependente. Ente público isento de custas processuais. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes, com valor da causa de R$ 1.518,00, os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o Dyego Francisco Silva da Costa. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] SENTENÇA DYEGO FRANCISCO SILVA DA COSTA propôs ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos. Alegou ser Policial Militar lotado no 5º BPM, cumprindo escala ordinária de serviço com extensa carga horária e imprevisibilidade de horários. Afirmou ser pai de dois filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessitam de tratamento multiprofissional contínuo e rotina estável. Sustentou que a ausência de cuidador compromete o desenvolvimento das crianças e que a escala militar atual impossibilita conciliar o trabalho com as terapias. Requereu a redução de 50% de sua carga horária, sem compensação de horário ou prejuízo remuneratório, para acompanhar os filhos nas atividades terapêuticas e cotidianas. A decisão (ID 168868767) deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a redução da carga horária do servidor em 50%, limitada a 20 horas semanais, sem…
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