Processo 0890680-27.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0890680-27.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0890680-27.2025.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): Polo passivo ALEXSANDRA VIANA DE SOUZA Advogado(s): GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Remessa necessária e Apelação cível em mandado de segurança. Atividade de despachante documentalista. Exigência de procuração com firma reconhecida. Ato administrativo estadual em confronto com legislação federal. Reexame obrigatório e Recurso de apelação conhecidos conjuntamente e desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança reclamada na vestibular, afastando a exigência de apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida para atuação profissional perante a autarquia estadual de trânsito. 2. Questão preliminar apreciada: (i) afastada a necessidade sobrestamento do feito em razão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva cujo seguimento foi negado por decisão específica. II. QUESTÃO DE MÉRITO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a potencial ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, imposta por ato normativo estadual, diante da legislação federal que regulamenta a profissão de despachante documentalista e estabelece mandato presumido para a prática de atos ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação federal, especialmente a Lei nº 14.282/2021 e a Lei nº 10.602/2002, institui mandato presumido para a atuação do despachante documentalista perante órgãos públicos, exigindo poderes especiais apenas quando expressamente previsto em lei. 5. A Portaria GADIR nº 160/2022 cria formalidade não prevista na legislação federal, impondo restrição inadequada ao exercício profissional e excedendo o poder regulamentar da autarquia estadual. 6. A Constituição Federal, em seu art. 22, I e XVI, assegura à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, vedada a imposição de requisitos adicionais por Estados ou órgãos administrativos. 7. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as ADIs nº 6724 e nº 5412, reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que estabeleçam condições não previstas na legislação federal para o exercício profissional. 8. A interpretação extensiva de exigências formais pela Administração viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, desconsiderando o objetivo de desburocratização buscado pela norma federal específica. 9. O mandato presumido não compromete a segurança jurídica, pois os despachantes são profissionais credenciados e sujeitos a responsabilidade civil e criminal pela prática de atos irregulares, cabendo à autarquia adotar mecanismos adequados de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos conjuntamente e desprovidos. l. Tese de julgamento: 1. É inválida a exigência de procuração com firma reconhecida para atuação ordinária de despachante documentalista quando inexistente previsão em legislação federal. 2. A legislação federal assegura mandato presumido aos despachantes documentalistas, ressalvados os atos que demandem poderes especiais expressamente previstos em lei. 3. A Administração Pública não pode inovar o ordenamento jurídico por meio de ato infralegal para impor restrições ao exercício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados