Processo 0890687-94.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890687-94.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890687-94.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENO DE OLIVEIRA COUTINHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Filomeno de Oliveira Coutinho Filho em face do Banco do Brasil S/A, em que o autor postula: (i) restituição integral dos valores desfalcados da conta PASEP nº 1.701.715.138-9, no montante apurado em parecer técnico de R$ 786.259,49; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) inversão do ônus da prova. Alega que, ao obter os extratos e a microfilmagem da conta vinculada, tomou conhecimento de irregularidades na sua administração pelo Banco do Brasil, consistentes na não aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros e na realização de movimentações e saques indevidos. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 01/06/2026, na qual suscitou: (i) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero depositário dos valores do PASEP; (ii) impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) impugnação ao valor da causa; (iv) invalidade do demonstrativo contábil autoral, por ser prova unilateral; e (v) distribuição do ônus da prova conforme a tese do Tema 1300 do STJ, com concordância com a realização de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica em 09/06/2026, rebatendo todas as preliminares, invocando o Tema 1150 do STJ para afirmar a legitimidade do Banco do Brasil, sustentando a gratuidade e o valor da causa, e concordando com a produção de prova pericial contábil. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais e preliminares Da ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil S/A sustenta ser mero depositário das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. A preliminar não prospera. O Tema 1150 do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. O caso dos autos enquadra-se exatamente nessa hipótese. REJEITO a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça. O Banco do Brasil impugna o benefício deferido ao autor na decisão de 04/05/2026. O autor demonstrou renda tributável anual de R$ 32.708,42, sem bens e direitos declarados, frente a um valor da causa de R$ 786.259,49, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A concessão foi precedida de análise do extrato de Imposto de Renda, mostrando-se bem fundamentada. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor. Da impugnação ao valor da causa. O Banco do Brasil requer que o valor da causa seja fixado no montante de R$ 253,04, correspondente ao saldo constante de seus registros. O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo autor. Sendo o pedido de restituição de valores desfalcados apurados em R$ 786.259,49…

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