Processo 0890757-36.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0890757-36.2025.8.20.5001 Polo ativo D FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): ANATHYLLA MORAIS DA COSTA, WIDER PIRES FREITAS Polo passivo CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Apelação Cível n. 0890757-36.2025.8.20.5001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO DA INICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DESPROPORCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para aditamento da inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogou a tutela concedida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta a necessidade de dilação de prazo em razão da complexidade da apuração dos prejuízos e requer a anulação ou reforma da sentença para reabertura do prazo e restabelecimento da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a dilação do prazo para aditamento da petição inicial em tutela de urgência antecedente, à luz do art. 223 do CPC e dos princípios da primazia do mérito e cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, bastando expor de forma clara as razões de decidir, sendo admissível fundamentação implícita. O art. 223 do CPC admite a dilação de prazo mediante comprovação de justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impede a prática do ato processual. A necessidade de obtenção de dados contábeis e a complexidade técnica na apuração de prejuízos configuram limitação objetiva e externa, caracterizando justa causa para a dilação do prazo. A exigência de aditamento completo da inicial em prazo exíguo impõe ônus probatório desproporcional e compromete a adequada delimitação da lide. A dilação requerida foi mínima e não revela intuito protelatório nem prejuízo à parte contrária. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante das circunstâncias, mostra-se medida desproporcional e contrária aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. O art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, inclusive flexibilizando prazos. O art. 303, §1º, I, do CPC autoriza a fixação de prazo superior a 15 dias para o aditamento da inicial, reforçando a possibilidade de dilação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta o núcleo da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. A complexidade técnica e a dependência de dados contábeis configuram justa causa para a dilação do prazo processual. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida desproporcional quando inviabiliza o julgamento de mérito em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do mérito. 4. O magistrado deve flexibilizar prazos processuais…
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