Processo 0890838-56.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0890838-56.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0890838-56.2023.8.14.0301 APELANTE: MILENA PIRAGINE, LUIZA MARIA VALENTE DE OLIVEIRA APELADO: ZIN BEACH SALINAS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Renan Moreira Engelhard e Luiza Maria Valente de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Zin Beach Salinas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na impossibilidade de citação da parte ré. Narra a petição inicial que os autores adquiriram ingressos para evento de réveillon promovido pela requerida, posteriormente cancelado em decorrência da pandemia da COVID-19, sustentando que não obtiveram o reembolso dos valores pagos. Em razão disso, pleitearam a restituição da quantia desembolsada, bem como indenização por danos morais. Após tentativa frustrada de citação da requerida no endereço indicado na exordial, os autores foram intimados para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito e informarem novo endereço da demandada. Em resposta, alegaram não ter conseguido localizar a empresa ré, requerendo a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e outros, com a finalidade de obter dados cadastrais aptos a viabilizar a citação. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os autores não forneceram elementos mínimos para identificação e localização da pessoa jurídica demandada, notadamente seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), circunstância que inviabilizaria a realização das pesquisas requeridas e impediria a formação válida da relação processual. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que não permaneceram inertes após a frustração da citação, tendo requerido expressamente a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário para localização da requerida. Alegam que a sentença violou os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, bem como os arts. 6º, 317, 319, §1º, e 321 do CPC, ao extinguir o processo sem oportunizar a complementação dos dados considerados insuficientes. Defendem, ainda, que a ausência do CNPJ constitui vício sanável e que o juízo de origem adotou fundamento não previamente submetido ao contraditório, caracterizando decisão surpresa. Ao final, requerem a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito e realização das pesquisas eletrônicas postuladas. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte ré. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que os autores não forneceram elementos mínimos para localização da parte ré, especialmente o respectivo CNPJ,…

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