Processo 0890839-67.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0890839-67.2025.8.20.5001 REQUERENTE: IVANALDO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ajuizada por IVANALDO SOUZA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a condenação do pagamento de danos materiais supostamente sofridos em decorrência do atraso na concessão de sua reforma para a reserva remunerada, porquanto exercia a função de policial militar. Segundo argumenta a parte autora, embora tenha requerido sua reforma em 26 de novembro de 2024, a publicação no Diário Oficial do ato de concessão da reserva remunerada somente ocorreu em 07 de maio de 2025, totalizando 5 meses e 11 dias de tramitação, permanecendo o servidor em atividade durante todo esse período. Diante disso, pleiteia que seja reconhecido por este Juízo o direito de receber indenização decorrente da tramitação não razoável do processo de reserva/aposentadoria, pelo período de 2 (dois) meses e 11 (onze) dias, descontados o prazo de 90 (noventa) para tramitação que entende devido para apreciação do benefício com base no artigo 67, da LCE nº 303/2005. O IPERN apresentou contestação (ID. 182782499), na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN; no mérito, arguiu a ausência de ato ilícito, pois o prazo de 45 dias previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do RN) refere-se tão somente ao período de desligamento após a publicação do ato, e não ao prazo para conclusão do processo administrativo de inativação, que não possui previsão legal específica; sustentou, ainda, a inaplicabilidade da LCE nº 303/2005 ao regime jurídico especial dos militares, ante a prevalência da norma especial, bem como a ausência de dano material. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja limitada ao valor correspondente ao abono de permanência e que sejam descontados os prazos legais de tramitação previstos na LCE nº 303/2005. A parte autora apresentou réplica (ID 183960158) aduzindo que o prazo aplicável ao caso é o de 60 dias fixado no art. 67 da LCE nº 303/2005, e que a permanência em atividade além desse lapso caracteriza desídia injustificada da Administração. É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Da ilegitimidade passiva do IPERN. Inicialmente, acolho a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que a Lei Complementar Estadual nº 692/2021, que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, atribuiu à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) a responsabilidade pela implantação, manutenção e gestão da inativação e da pensão militar dos integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado (SPSM/RN), nos termos dos arts. 19 e 36, IV, “a”. Cabe destacar que eventual dúvida quanto à efetiva implantação do modelo de gestão da LCE nº 692/2021 se mostra desinfluente quanto ao aspecto da ilegitimidade, uma vez…
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