Processo 0890862-16.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0890862-16.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0890862-16.2025.8.14.0301 APELANTE: WANILSON MELO DE SOUSA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos termos do art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, cumulada com repetição de indébito e tutela antecipada, em que se alegou abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de cadastro, despesa de registro do contrato, seguro prestamista e encargos de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por inadequação do julgamento liminar de improcedência; e (ii) estabelecer se as cláusulas impugnadas do contrato revelam abusividade apta a justificar a revisão contratual e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve pelo exame do contrato juntado com a inicial e pela aplicação de jurisprudência consolidada, sem necessidade de prova pericial, não tendo a parte indicado fato específico que dependesse de instrução técnica. 4. O art. 332 do CPC autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a causa dispensa instrução e a pretensão contraria entendimento consolidado, hipótese configurada no caso. 5. A revisão de encargos bancários exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegações genéricas, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 6. Os juros remuneratórios pactuados não se mostram manifestamente abusivos, pois a taxa média de mercado é apenas referencial e não houve prova técnica idônea de discrepância relevante ou de onerosidade excessiva. 7. A capitalização de juros é admissível em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, especialmente quando o instrumento evidencia sua pactuação e a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 8. A alegação de capitalização diária de juros e de anatocismo nos encargos moratórios não prospera sem memória de cálculo, extratos ou outro elemento técnico que demonstre cobrança efetiva em desconformidade com o contrato. 9. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, e a despesa de registro do contrato e o seguro prestamista não podem ser afastados sem prova de inexistência do serviço, imposição compulsória, venda casada ou outra irregularidade concreta. 10. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude, discrepância entre o pactuado e o cobrado ou abuso manifesto, deve ser preservada a contratação livremente celebrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento liminar de improcedência é cabível em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia puder ser resolvida pelo exame do instrumento contratual e pela…

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