Processo 0890864-20.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0890864-20.2024.8.14.0301 Reclamante: CONCEICAO DE SOUSA CORREA Reclamado(a): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação A reclamante pede a cobrança de um empréstimo no valor de R$ 13.000,00, formalizado por meio de termo de responsabilidade assinado em 22 de maio de 2018. Afirma que o pagamento deveria ocorrer no prazo de 30 dias, mas a obrigação não foi cumprida, razão pela qual ajuizou a presente ação em 04 de novembro de 2024. O reclamado foi regularmente citado e teve ciência da audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas não compareceu nem apresentou justificativa para a ausência. Assim, aplica-se a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Essa presunção, contudo, não afasta o dever de verificar se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido. Questões de direito, como a prescrição, podem ser examinadas de ofício pelo Juízo. Os documentos apresentados mostram que o termo de responsabilidade foi assinado em 22 de maio de 2018 e previa pagamento no prazo de 30 dias. Dessa forma, a dívida tornou-se exigível em 22 de junho de 2018. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 22 de junho de 2023. Como a ação foi proposta apenas em 04 de novembro de 2024, após o término desse prazo, a pretensão de cobrança está prescrita. Não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Por esse motivo, o reconhecimento da revelia não altera o resultado da demanda, pois a prescrição impede o exame do pedido de cobrança e conduz à improcedência da pretensão em razão da perda da pretensão de exigir judicialmente o crédito. 3. Dispositivo Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido formulado pela reclamante e declara-se a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Belém, data registrada no sistema. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito, Respondendo pelo 6º Juizado Especial Cível de Belém
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