Processo 0890882-04.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0890882-04.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0890882-04.2025.8.20.5001 Parte autora: AZEVEDO & TRAVASSOS PETROLEO S/A e outros Parte ré: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E CONTROLE ESTATÍSTICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por AZEVEDO & TRAVASSOS PETRÓLEO S/A, qualificada nos autos, imputando ato coator ao Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística e ao Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, objetivando a reativação da inscrição estadual da filial nº 0002 e a abertura da inscrição estadual da filial nº 0003, com o consequente desbloqueio da emissão de notas fiscais eletrônicas. Na ocasião, juntou documentos. 2. Em suma, a impetrante alega que a inaptidão de sua inscrição estadual e o indeferimento da inscrição da nova filial, motivados por débitos de outra empresa do mesmo grupo econômico, configuram sanção política vedada, inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial e causando-lhe prejuízos. Após sustentar a ilegalidade da medida, pugnou pela concessão da segurança. 3. A medida liminar foi deferida, sem notícia de reversão pela via recursal. 4. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nas quais arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou a inexistência de ilegalidade, esclarecendo que a inaptidão decorreu de descumprimento de obrigação tributária acessória e não de débitos de terceiro, já regularizada a pendência. Discorreu sobre o direito posto e, ao final, pugnou pela rejeição da segurança. Trouxe documentos. 5. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato coator, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas. No mérito, reiterou os argumentos das informações prestadas, acrescentando que a reativação plena da inscrição estaria condicionada à inexistência de débitos próprios da impetrante, motivo pelo qual pleiteou a denegação da segurança. 6. Instada a esclarecer divergência entre a causa de pedir e a prova documental constante dos autos, a impetrante sustentou que os débitos próprios apontados pela autoridade fazendária encontram-se com exigibilidade suspensa, em razão de impugnação administrativa em curso, reiterando o pedido de confirmação da segurança. 7. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. 8. É o que importa relatar. Decido. 9. Rejeito a objeção de ilegitimidade passiva. Ainda que se reconheça que o ato de inaptidão tenha sido subscrito pelo Subcoordenador de Cadastro e Itinerância (SUCADI) e não pelas autoridades expressamente indicadas na exordial, tal circunstância não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, a nulidade processual reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a suscita. No caso concreto, nenhum prejuízo concreto à defesa foi demonstrado e as informações trazidas esclareceram com precisão a causa de pedir. Ademais, é lícito concluir que a estrutura administrativa da Secretaria de Tributação agiu em harmonia visando ao interesse fazendário no caso em exame. 10. De logo, entrevejo que não havia nestes autos discussão inicial sobre a existência ou exigibilidade dos débitos tributários apontados pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da impetrante, mas sim de terceiro (Phoenix Óleo e…

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