Processo 0890889-67.2023.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890889-67.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MANOEL JERONIMO DO ROSARIO ROSA JUNIOR Nome: MANOEL JERONIMO DO ROSARIO ROSA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Guilherme, 28, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-839 [] SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em outubro de 2023, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA iniciou uma Ação de Busca e Apreensão contra MANOEL JERONIMO DO ROSARIO ROSA JUNIOR (Petição Inicial – Id. 101845534), recolhendo as custas iniciais (Ids. 102121767 e 102121769). Após uma primeira extinção sem mérito por este Juízo (Sentença – Id. 108329816) e posterior anulação pelo Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática – Id. 116471010), que reconheceu a validade da comprovação da mora, a liminar de busca e apreensão foi deferida (Decisão – Id. 120864656). Contudo, apesar das múltiplas tentativas e dos novos endereços fornecidos pelo Requerente, bem como dos recolhimentos de custas para as diligências (Petições e Comprovantes de Custas – Ids. 127458853, 133454403, 140821511, 141369471, 154904950, 158264026), os Oficiais de Justiça certificaram repetidamente a não localização do Requerido e a não apreensão do veículo (Certidões do Oficial de Justiça – Ids. 126565994, 139842755, 147599873). Diante do cenário, o Requerente, em novembro de 2025, manifestou desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a extinção da ação (Petição – Id. 160871785), com a consequente baixa de restrições. A inexistência de custas finais pendentes foi certificada (Certidão de Custas – Id. 161402601). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O Requerente, após exaustivas e infrutíferas tentativas de concretizar a citação da parte adversa e a apreensão do bem objeto da lide, optou por desistir da ação, conforme expressa manifestação nos autos (Id. 160871785). A desistência da ação, neste contexto, é um direito potestativo do Autor, visto que a Requerida não foi citada pessoalmente, impedindo a completa formação da relação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, autoriza a homologação de tal pedido, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Em relação às custas processuais, o Requerente cumpriu com os recolhimentos devidos. A certificação da ausência de custas finais pendentes (Id. 161402601) assegura a quitação das despesas. Pelo princípio da causalidade, a parte desistente é responsável pelos custos incorridos. A ausência de citação válida afasta a condenação em honorários advocatícios em favor do Requerido. A extinção do processo, por consequência lógica, invalida a medida liminar concedida e impõe o imediato levantamento de quaisquer restrições judiciais sobre o veículo, restaurando o status quo ante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram devidamente recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios. Determino, com urgência, o imediato recolhimento de quaisquer mandados de busca e apreensão expedidos e ainda pendentes de cumprimento. Determino, ainda com urgência, o imediato LEVANTAMENTO DE QUAISQUER RESTRIÇÕES JUDICIAIS…
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