Processo 0890915-94.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Plano de Saúde ] PROCESSO Nº: 0890915-94.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ADRIANE FERREIRA BRABO DOS SANTOS Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1110, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REQUERIDO: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Verifica-se a inexistência de questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2.1. Dos Pontos Incontroversos. Compulsando os autos, verifico que são fatos incontroversos, sobre os quais não há necessidade de dilação probatória por haver concordância das partes ou prova documental definitiva: a) A existência de uma relação contratual entre a autora e a ré, formalizada através da Proposta de Admissão (ID 158945005). b) O diagnóstico do autor de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID F84.0) e deficiência intelectual (CID F79), conforme laudo médico (ID 158945004). c) A natureza do plano de saúde contratado, na modalidade com coparticipação, conforme especificado na Proposta de Admissão (ID 158945005). d) Os lançamentos financeiros e os valores cobrados nas faturas mensais, discriminados nos relatórios de utilização e comprovantes de pagamento (IDs 158945001, 158945002, 158945008 e 158945009). e) A tentativa de resolução administrativa da controvérsia, evidenciada pela reclamação formalizada junto à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e ao Proconsumidor (IDs 158945007, 15894509 e 158945010). 2.2. Dos Pontos Controvertidos. Remanescem como questões fáticas pendentes de esclarecimento, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se as 20 (vinte) sessões de terapia, supostamente ocorridas em 13/03/2025 e cobradas na fatura de junho de 2025 (ID 158945002), foram efetivamente realizadas. b) A legalidade ou abusividade da cláusula de coparticipação nos planos de saúde, especificamente quando aplicada a tratamentos contínuos e de longa duração para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). c) Se há necessidade de limitação da cobrança de coparticipação no caso concreto, considerando o diagnóstico do filho da autora, a prescrição de tratamento multidisciplinar contínuo (ID 158945003) e o impacto financeiro das cobranças no orçamento familiar. d) Se há direito à restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores que a parte autora alega ter pago a maior, tanto em relação às sessões supostamente não realizadas quanto à coparticipação considerada excessiva. e) Se há configuração de danos morais decorrentes da conduta da ré e, em caso afirmativo, os elementos para sua quantificação. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito, que orientarão a análise dos fatos controvertidos, são as seguintes: a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), e as consequências jurídicas dessa incidência, como a interpretação das…
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