Processo 0890935-11.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PEDRO PAULO DIAS, qualificado no ID. 130971934 dos autos, propõe Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB alegando que: identificou a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SINAB"; que as referidas cobranças mensais, no valor individual de R$ 45,00, estenderam-se de dezembro de 2023 a junho de 2024, perfazendo um prejuízo material total de R$ 315,00, por um serviço que jamais foi solicitado ou contratado pelo consumidor; que empenhou esforços para solucionar o problema por vias administrativas a fim de cessar as cobranças e reaver os valores, contudo não obteve êxito ou qualquer justificativa clara da entidade; e que sofreu danos morais em razão da falha na prestação do serviço e da prática abusiva. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos descontos indicados; a declaração de inexigibilidade dos débitos contraídos com a ré; a repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 630,00; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/06. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 133677909. Como preliminares de sua contestação, a ré formulou impugnação à gratuidade de justiça e arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a ré o descabimento das pretensões autorais sob o argumento de mérito central de que a parte autora se associou voluntariamente à entidade em 29 de novembro de 2023, emitindo legítima manifestação de vontade por meio eletrônico. Alega que: a regularidade, licitude e higidez do vínculo associativo restaram plenamente comprovadas nos autos mediante a juntada do "Termo de Adesão", da "Ficha de Filiação" e da respectiva autorização de desconto; que o procedimento de contratação digital foi validado de forma idônea por meio de mecanismos de segurança, tais como captura de biometria facial (selfie), geolocalização, indicação do IP do aparelho eletrônico e fornecimento prévio de cópia dos documentos pessoais do autor, conferindo total autenticidade à firma digital; que em decorrência da filiação por livre e espontânea vontade, atuou em estrito exercício regular de direito ao efetuar as cobranças das mensalidades, inexistindo qualquer modalidade de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; que deve ser reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de seu artigo 42, visto que a relação jurídica havida decorre de vínculo puramente associativo com entidade sindical sem fins lucrativos, e não de relação de consumo, o que afasta de pronto o pleito de repetição do indébito em dobro; que se constata a completa ausência de configuração de danos morais, eis que a situação fática não violou direitos da personalidade e caracterizou mero aborrecimento; de forma eventual, em caso de condenação, o quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com incidência de juros de mora somente a partir do arbitramento judicial. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 16/22. A decisão de ID. 136759274 concedeu JG ao autor Réplica a ID. 140954134. Em provas, a parte ré se manifestou em ID. 187245669. Na decisão saneadora de ID. 280405580, foram afastadas as…
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