Processo 0890938-37.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0890938-37.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0890938-37.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA MIRELA FERREIRA DE LIMA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MARIA MIRELA FERREIRA DE LIMA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando a implantação do reajuste anual de sua pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, bem como a condenação dos demandados ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da ausência de atualização do benefício, acrescidas dos consectários legais. Para tanto, alegou, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do falecimento de sua genitora, servidora pública estadual, e que, desde o ano de 2018, a autarquia previdenciária deixou de aplicar os reajustes anuais previstos na legislação de regência. Em decisão proferida no ID 167746371, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, determinando-se a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente comprovado mediante os documentos de IDs 169781041 e seguintes. Regularmente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN apresentaram contestação (ID 172715866), na qual suscitaram, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, a prescrição quinquenal, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de implantação do reajuste, ao argumento de que a pretensão já teria sido atendida administrativamente. No mérito, sustentaram, em síntese, a inexistência do direito vindicado, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 176355791), rebatendo as preliminares e os argumentos expendidos na contestação, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Na sequência, por meio do despacho de ID 182393972, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 182680236). Os demandados, igualmente, informaram não haver outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 184002808). Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Preliminarmente, merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao…

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