Processo 0890961-20.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0890961-20.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JOEL CORDOVIL DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: AFONSO GATO FREIRE (PAPA0026420A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOEL CORDOVIL DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor sustenta a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando desfalques, ausência de correta atualização dos valores depositados e pagamento final em valor significativamente inferior ao que entende devido. Requer a restituição das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 135583851) acompanhada de documentos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da legitimidade passiva do Banco do Brasil A controvérsia encontra-se submetida ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. Na ocasião, restou estabelecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. No caso concreto, a pretensão deduzida na petição inicial está fundada justamente em alegados desfalques, irregularidades na movimentação da conta e incorreta administração do patrimônio vinculado ao programa, matéria que se insere na esfera de atuação da instituição financeira demandada. Rejeito a preliminar. Da competência da Justiça Estadual Verifica-se que a própria Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, por inexistir interesse jurídico federal apto a atrair a competência do art. 109, I, da Constituição Federal. A solução adotada encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.150. Rejeito a preliminar. Da eventual inclusão da União no polo passivo A pretensão deduzida não tem por objeto a discussão dos critérios normativos de constituição do programa ou a legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim supostas falhas na administração da conta individual do demandante. Nessas circunstâncias, não se revela necessária a participação da União na presente relação processual. Rejeito a preliminar. Da inépcia da petição inicial A inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. A eventual insuficiência técnica dos cálculos apresentados pelo autor não caracteriza inépcia, mas matéria relacionada ao mérito da demanda e à necessidade de produção probatória. Rejeito a preliminar. Da prescrição Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, as pretensões de ressarcimento relacionadas às contas vinculadas ao PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca da alegada lesão patrimonial. No presente caso, o autor afirma…
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