Processo 0890980-64.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0890980-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEONICE VIEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA 12497-A REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - MA 19223-A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA 19405-A Advogados do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG 40399, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA 19405-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEONICE VIEIRA DE MELO em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (BLUE), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e GAMA SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão denominado "BLUE START ENF AD+", operado pela corré Blue, administrado pela Qualicorp e com rede assistencial gerida pela Gama Saúde. Relata que, a despeito de estar rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras – o que corrobora com os extratos de adimplência colacionados (ID 135295825) –, teve seu plano inativado sob a falsa premissa de inadimplência referente à fatura de agosto de 2024. Aduz, outrossim, que em novembro de 2024 sofreu novo revés, deparando-se com o bloqueio e descredenciamento abrupto de diversos profissionais e hospitais no Estado do Maranhão, notadamente o Hospital UDI, sem que houvesse qualquer notificação prévia ou disponibilização de rede equivalente. Tal conduta, segundo a autora, a deixou desamparada, impossibilitando a continuidade de seus tratamentos médicos de forma regular. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento integral das condições do plano e da rede credenciada original e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 142327464), determinando-se que as rés, no prazo de 3 (três) dias, regularizassem a situação jurídica da autora, garantindo a realização de consultas e procedimentos na rede contratada, sob pena de multa diária. Citadas, as requeridas apresentaram contestações apartadas. A ré Qualicorp suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera administradora de benefícios, recaindo a responsabilidade pela cobertura e rede exclusivamente sobre a operadora. A ré Gama Saúde também arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas locadora de rede de intercâmbio (contrato B2B), sem relação direta com a consumidora final. A ré Integra (Blue), por sua vez, defendeu a regularidade de sua conduta, justificando que a alteração da rede credenciada (a chamada "virada de carteira") é prerrogativa contratual e legal da operadora, visando a sustentabilidade do plano, e que informou a autora tempestivamente. Subsidiariamente, todas as rés pugnaram pela inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. A autora apresentou réplica à contestação (ID 147638099), rechaçando as preliminares ventiladas, reiterando a aplicação da teoria da aparência, a solidariedade da cadeia de consumo e a falha na prestação dos serviços ante a ausência de notificação válida acerca do descredenciamento. Em decisão saneadora (ID 168768762), este Juízo…
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