Processo 0890980-94.2022.8.14.0301

TJPA • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0890980-94.2022.8.14.0301
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0890980-94.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS REPRESENTANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO RECORRIDO: CARLOS UBIRATAN DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DANIELA FARIAS MELO ALVES DE ALMEIDA OAB/PA 32.021 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33016415), interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementado: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE COMPROVADA POR LAUDO ANTERIOR AO ATO DE INATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de primeiro grau, a qual determinou a conversão da aposentadoria compulsória do servidor Carlos Ubiratan da Silva Santos em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde 01/08/2013, com pagamento das diferenças retroativas, respeitado o prazo da prescrição quinquenal contada do protocolo do pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão de aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base em laudo médico anterior ao ato de inativação; (ii) estabelecer se houve aplicação retroativa de norma mais benéfica ao servidor, em violação ao princípio do tempus regit actum; (iii) determinar se ocorreu a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico pericial oficial, datado de 20/08/2012 e emitido por junta médica do Estado do Pará, atesta paralisia irreversível e incapacitante, caracterizando doença grave preexistente ao ato de aposentadoria, o que justifica a conversão da aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. A legislação vigente à época da aposentadoria (01/08/2013), em especial o art. 40, §1º, I, da CF/1988 e o art. 110, I, da Lei Estadual nº 5.810/1994, já previa o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos de doença grave, inexistindo aplicação retroativa de norma mais benéfica. 5. A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica oficial que comprove a existência de erro material ou ilegalidade no ato de concessão da aposentadoria. 6. O protocolo do requerimento administrativo em 10/09/2013 suspende o curso do prazo prescricional até o indeferimento pela Administração em 2021, conforme jurisprudência do STJ e a Súmula 74 da TNU, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito. 7. A jurisprudência do STJ admite a revisão do ato de aposentadoria quando comprovada a existência de moléstia grave anterior à sua concessão, mesmo que o servidor já estivesse afastado do serviço ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria compulsória pode ser convertida em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde que comprovada, por laudo técnico anterior ao…

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