Processo 0890981-71.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0890981-71.2025.8.20.5001 Autor: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE MATOS Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE MATOS ajuizou a presente demanda contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, narrando que: I) adquiriu, em 12 de setembro de 2024, um notebook Samsung Galaxy Book 4 Ultra no valor de R$ 9.564,35, produto que contava com garantia contratual fornecida pela própria empresa ré; II) em 29 de julho de 2025, ainda dentro do prazo de garantia fornecido, entrou em contato com o suporte técnico da Ré para relatar a constatação de um defeito no carregador do notebook, tendo encaminhado todos os documentos, vídeos e provas solicitadas pela empresa; III) após análise, foi aberto o protocolo nº 4173623365, ocasião em que a Samsung se comprometeu a enviar um novo carregador ao consumidor, sendo que o produto foi enviado para endereço incorreto; IV) desde então, realizou diversas tentativas de contato com a empresa, registrando novos protocolos, sempre informando corretamente o endereço de entrega; V) passados mais de dois meses sem qualquer solução efetiva, foi surpreendido com a informação de que a garantia havia expirado, sendo indeferido o reenvio do acessório, sob o argumento de que o prazo contratual havia se encerrado; VI) tentou a solução amigável da controvérsia, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente no envio imediato de novo carregador original compatível com o notebook Samsung Galaxy Book 4 Ultra, no endereço indicado pelo Autor, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e, no mérito, alegou, em síntese, a ausência de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilidade civil e inocorrência de danos morais. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Com efeito, afirma a parte autora que houve descumprimento contratual quanto à venda de produto com vícios ocultos, comprometendo totalmente o seu uso para o fim pelo qual foi criado. Assim sendo, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme…
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