Processo 0891036-25.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Autos de AÇÃO CÍVEL Processo n. 0891036-25.2025.8.14.0301 SENTENÇA – com resolução de mérito. RELATÓRIO ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico da Garantia Fiduciária cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais em face de CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., também qualificada. O autor alega, em sua petição inicial conforme ID 158973385, ser o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a matrícula no 309.884 no 2o Ofício de Imóveis de Belém, Pará. Narra que o referido bem foi indevidamente oferecido como garantia em um contrato de financiamento celebrado entre sua genitora, Sra. Elisângela Araújo Saldanha, e a instituição financeira cujos direitos foram cedidos à requerida. Sustenta que jamais participou das tratativas contratuais, não recebeu minutas do ajuste e, fundamentalmente, não assinou o instrumento de contrato ou de garantia fiduciária. Pontua, ainda, ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exigiria maior rigor na verificação de sua manifestação de vontade, o que teria sido negligenciado pela instituição bancária ao formalizar o negócio jurídico à distância. Pleiteia a declaração de nulidade da garantia, o cancelamento de atos expropriatórios, a reintegração na posse do bem e condenação em danos morais de R$ 50.000,00 conforme ID 158973385. Citada, a requerida apresentou contestação conforme ID 162922169, arguindo, preliminarmente, a necessidade de conexão deste feito com ações em trâmite perante a 13a Vara Cível de Belém. No mérito, defendeu a plena validade da garantia fiduciária, sustentando que a assinatura eletrônica do autor foi realizada por meio de plataforma certificada (ICP-Brasil). Afirmou que o autor figurou conscientemente como devedor solidário e garantidor do empréstimo tomado por sua mãe, e que o inadimplemento confesso legitimou a execução extrajudicial, culminando na arrematação do imóvel por terceira pessoa de boa-fé, Sra. Caroline Dutra da Costa. Argumentou pela inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos conforme ID 162922169. O autor apresentou réplica conforme ID 165226228, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou que a minuta contratual foi enviada exclusivamente para o endereço eletrônico de sua mãe, o que comprovaria a falha de segurança e a inexistência de sua anuência pessoal. Em sede de tutela de urgência, este juízo deferiu a medida liminar para imitir o autor na posse do imóvel, conforme decisão interlocutória de ID 159626394. Foram noticiados fatos supervenientes de extrema relevância jurídica por meio de processos correlatos. No Processo no 0887011-66.2025.8.14.0301, movido pela arrematante Caroline Dutra da Costa contra a ora ré, foi prolatada sentença de procedência conforme ID 173147251, reconhecendo a nulidade da venda e determinando a restituição de valores. Simultaneamente, nos autos da Ação Anulatória no 0877760-58.2024.8.14.0301 perante a 13ª Vara Cível, sobreveio sentença conforme ID 174648045 decretando a nulidade absoluta de todo o procedimento de execução extrajudicial por vício de notificação e descumprimento de ordens judiciais. O Agravo de Instrumento no 0803120-80.2025.8.14.0000, que discutia a suspensão do leilão, transitou em julgado negando provimento ao recurso da instituição financeira conforme ID 165226230. O feito foi saneado conforme ID 174316418, com a inversão do ônus da prova em…
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