Processo 0891040-59.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0891040-59.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Nº 0891040-59.2025.8.20.5001 AUTORA: LUCIA DE FATIMA DA SILVA LIMA ADVOGADO: RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS REUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: VANESKA CALDAS GALVAO S E N T E N Ç A O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de existência de erro material por premissa equivocada na sentença embargada, vez que decidiu pela procedência da implantação da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, a qual tem como pressupostos a condição de aposentado do beneficiário, todavia, a parte autora, ora embargada, não é servidora pública civil aposentada, conforme ficha funcional, ademais, não há nos autos o ato administrativo de aposentadoria da embargada, sendo evidente a impossibilidade de declaração de direito à isenção no caso, vez que o Art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 limita o direito à isenção sobre proventos de aposentadoria. Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para que os pontos suscitados sejam devidamente enfrentados e sanados, julgando-se improcedente os pedidos autorais. Intimada, a Parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível…

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