Processo 0891114-42.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0891114-42.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 804 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0891114-42.2024.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CRISPINIANO DE SOUZA OMINISTÉRIO PÚBLICOpropôs ação penal em face deCRISPINIANO DE SOUZA,comoincurso nas penas doartigo37, da Lei 11.343/06,pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: "Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 15 de julho de 2024, por volta de 12h00min, na Rua Cárceres, altura do nº 63, Comunidade da Marlene, Jacaré, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, colaborava, como informante, com a organização criminosa Comando Vermelho, que domina o tráfico de drogas da localidade apontada. No dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que estava sentado na escada de uma loja fechada falando em um rádio transmissor. Os agentes então o surpreenderam e, ao realizarem a abordagem, encontraram um rádio comunicador, que estava ligado e em funcionamento na frequência do tráfico de drogas da localidade, uma vez que foi possível ouvir um homem chamando no rádio, dizendo: "PASSA A VISÃO!". Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito ao denunciado e o conduziu à sede policial...". Denúncia no index 137801014, instruída com Auto de Prisão em Flagrante no index 131130198, Registro de Ocorrência da 25ª, Delegacia de Polícia no index 131130199 e aditado no index 131135259, Termos de declaração nos index 131130200 e 131135252. Auto de Apreensão no index 131135253. Auto de encaminhamento nos index 131135254 e 132854622. Decisão do flagrante no index 131135262. FAC nos index 131510113, 231263883 e 268474013. Laudo de Exame de Descrição de Material no index 132854619. Laudo de Recebimento de Material no index 132854621. Ata da Audiência de Custódia no index 131611569. Decisão determinando a notificação do acusado, no index 137828657. Resposta Preliminar no index 133825263. Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva no index 143964716. Decisão revogando a prisão preventiva no index 146934980. Decisão determinando a remessa dos autos ao PGJ, ante a recursa do Parquet no oferecimento de ANPP, no index 162753994. Parecer do Subprocurador-Geral de Justiça confirmando a recusa no oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, no index 173559763. Decisão de recebimento da denúncia no index 215540655. AIJ no index 240678781. Ausente o réu Crispiniano de Souza. Presentes as testemunhas arroladas pela acusação, Eduardo Mendonça Carvalho e Felipe Andrade de Oliveira (este último por videoconferência). Foram colhidos os depoimentos. O Ministério Público requereu a decretação da revelia. Em Alegações Finais orais(gravação PJE mídias),o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos precisos termos da denúncia. Em Alegações Finais orais(gravação PJE mídias), a Defesa Técnicarequereu a absolvição do acusado. Em hipótese de condenação, requereu que seja fixada a pena mínima, com substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, ressaltando que o acusado é primário, conforme indica a sua folha de antecedentes criminais, já que a anotação diversa nos presentes autos conta como…

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