Processo 0891128-97.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0891128-97.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIVALTAN SILVA DA CUNHA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos por Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 184519354), com o objetivo de modificar a sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 183682690), a qual julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por José Rivaltan Silva da Cunha. Para a adequada compreensão do cenário processual, cumpre rememorar que a demanda originária versa sobre a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. O autor afirmou na petição inicial (Id. 167751989) que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros, o que culminou na anotação restritiva de uma dívida no valor de R$ 239,35 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), inserida em 28 de fevereiro de 2023. Após o trâmite processual regular, com a concessão de tutela de urgência (Id. 171087451), apresentação de contestação pela ré (Id. 176597173) e respectiva réplica pelo autor (Id. 180541480), este Juízo prolatou sentença (Id. 183682690). Na referida decisão, reconheceu-se a inexistência do débito e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (fortuito interno), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os consectários legais foram fixados com correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/02/2023), com fundamento na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada com o comando decisório, a instituição financeira ré opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 184519354). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença. Argumenta que o termo inicial para a contagem dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais deveria ser a data da citação, conforme a regra do artigo 405 do Código Civil, e não a data do evento danoso. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para sanar o suposto vício e reformar o dispositivo sentencial nesse aspecto específico. Intimado para apresentar contrarrazões, o autor manifestou-se tempestivamente (Id. 185843018). Em sua peça, defende a ausência de qualquer vício na sentença, argumentando que a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso decorre da natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida nos autos, o que atrai a incidência correta da Súmula 54 do STJ. Além disso, o autor sustenta que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório circunstanciado. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação a seguir exposta analisa detalhadamente todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes na fase recursal, em estrita obediência ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo. 2.1. Do Juízo de…
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