Processo 0891161-90.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0891161-90.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA ANGELA DA CRUZ DOS SANTOS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA ANGELA DA CRUZ DOS SANTOS, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega que, inscrita no PASEP sob o número 1.701.327.038-3, somente teve acesso às suas microfichas e ao extrato da conta em novembro de 2023, ocasião em que constatou saldo irrisório de R$ 484,84. Sustenta que parecer técnico contábil elaborado pela assessoria da Defensoria Pública, com base nas microfichas e extratos, apurou saldo devido de R$ 6.969,49, decorrente de falha na aplicação da atualização monetária, dos juros e do resultado líquido adicional previstos na Lei Complementar nº 26/1975. Requer a gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Junta petição inicial (ID 159011496), documentos pessoais (ID 159011498), parecer técnico contábil (ID 159011500), documentos adicionais (ID 159011503) e microfichas (ID 159011505). Por decisão de ID 159016267, o feito foi suspenso em razão da afetação do REsp n. 2.162.222/PE, processado sob o rito dos recursos repetitivos. Superada a suspensão com o julgamento do Tema 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o réu foi citado e apresentou contestação (ID 172341171), instruída com extrato analítico da conta vinculada (ID 172341174) e microfichas (ID 172341175 e ID 172341176). Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, com fundamento nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o saque integral do principal ocorreu em 08 de fevereiro de 2007; a ilegitimidade passiva para discussão de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com pedido subsidiário de chamamento da União ao processo e declínio de competência para a Justiça Federal; e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da atualização da conta e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Não houve apresentação de réplica. Certidão de ID 178338803 registrou o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, com remessa dos autos conclusos para análise. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas, notadamente o extrato de ID 172341174, são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. Quanto à ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, o que atrai a competência da…
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