Processo 0891170-27.2024.8.10.0001

TJMA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0891170-27.2024.8.10.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0891170-27.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GLADYS MARIA BRITO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO ANDRE MOREIRA LIMA CARVALHO - MA21074, REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GLADYS MARIA BRITO PEREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual a parte autora sustentou, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida desde 14/06/2024, afirmando que, em 23/11/2024, apresentou quadro clínico compatível com diverticulite aguda, necessitando de internação clínica em caráter de urgência, conforme documentação médica emitida pelo Hospital Guarás (IDs 135336058 e 135336062). Alegou que, apesar da gravidade do quadro, a operadora de saúde recusou a autorização da internação sob fundamento de cumprimento parcial do prazo de carência contratual de 180 dias, conforme Termo de Indeferimento juntado no ID 135336064. Aduziu que a negativa revelou-se abusiva e incompatível com o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e com a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista tratar-se de situação emergencial envolvendo paciente idosa, hipertensa e em evidente risco de agravamento clínico. Requereu, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao custeio integral do tratamento, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, além dos consectários legais. Por meio da decisão de ID 135336318, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a requerida autorizasse, no prazo de três horas, a internação da autora e todo o tratamento necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Na oportunidade, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da urgência médica comprovada e da incidência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como da Súmula 597 do STJ, assentando-se que, em situações de urgência e emergência, a cláusula de carência não pode prevalecer após transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 144570989, sustentando, preliminarmente, a legalidade da negativa de cobertura diante da existência de cláusula contratual de carência para internação hospitalar. No mérito, defendeu que a autora ainda não havia cumprido o período de 180 dias previsto no art. 12, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98, afirmando que o atendimento emergencial prestado se limitou às primeiras doze horas, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998. Alegou inexistência de ato ilícito, inexistência de falha na prestação do serviço, regular exercício de direito contratual e ausência de danos morais indenizáveis, aduzindo, ainda, que eventual flexibilização das cláusulas contratuais comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do sistema suplementar de saúde. Ao final, pugnou pela improcedência integral da demanda. É o necessário relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura de internação hospitalar em contexto de urgência/emergência médica, fundada exclusivamente na alegação de carência contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca…

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