Processo 0891234-59.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0891234-59.2025.8.20.5001 Polo ativo GUSTAVO RANIERE DE MACEDO DINIZ Advogado(s): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0891234-59.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): GUSTAVO RANIERE DE MACEDO DINIZ ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 31.326/2022. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO DO AUXÍLIO FARDAMENTO. PREVISÃO NO ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566/2016 E DECRETO Nº 26.260/2016. VANTAGEM QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial para condenar a parte Demandada: “a) corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3) da parte autora, nos próximos pagamentos dessa natureza, incluindo os valores percebidos a título de auxílio-alimentação e do auxílio-fardamento; b) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, apurados a partir de 30 de março de 2022 (data da entrada em vigor do Decreto Estadual nº 31.326, de 29 de março de 2022) até a data da implantação; e c) pagar os valores retroativos devidos em face do pagamento a menor do décimo terceiro salário e do adicional de férias, pela não utilização na base de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio-fardamento, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é, excluídos os pagamentos anteriores a 23 de outubro de 2020, inclusive o adicional de férias pago em julho de 2020, apurados até a data de implantação. ” 2- A parte recorrente defende, em suma, a natureza indenizatória dos auxílio-alimentação e fardamento, razão pela qual não haveria que se falar em repercussão em gratificações legais, notadamente nas férias e no 13° salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a possibilidade de os auxílios alimentação e fardamento integrarem a base de cálculo das férias e do 13º salário e (ii) a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art.…
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