Processo 0891240-74.2022.8.14.0301

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0891240-74.2022.8.14.0301
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0891240-74.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A APELADO: NATIVA UNIFORMES LTDA ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS - OAB PA17213-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO, BOLETOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por Supermercados e Supercenter Nazaré contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta por Nativa Uniformes Ltda., constituindo título executivo judicial para cobrança de saldo remanescente decorrente do fornecimento de mercadorias. Questões discutidas: (i) ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) cabimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica; (iii) suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória; (iv) alegada ausência de liquidez do crédito e insuficiência da memória de cálculo; (v) distribuição do ônus da prova quanto aos fatos extintivos da obrigação. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto a apelação impugna os fundamentos essenciais da sentença. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a pessoa jurídica não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal de insuficiência de recursos em seu favor, nos termos da Súmula 481 do STJ. A ação monitória foi instruída com conjunto documental idôneo, composto por orçamentos, notas fiscais, DANFEs, comprovantes de recebimento assinados, boletos e memória de cálculo, apto a demonstrar a probabilidade do crédito, conforme exige o art. 700 do CPC. A alegação de ausência de liquidez não prospera, pois os documentos permitem identificar a origem, composição e atualização da dívida. Cabia à ré comprovar eventual pagamento, quitação ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnações genéricas. A recuperação judicial da devedora não impede a constituição do título executivo, devendo eventual satisfação do crédito ocorrer perante o juízo universal. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE em face de NATIVA UNIFORMES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível Da Comarca De Belém, nos autos da Ação Monitória, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões (ID. 35735045) o apelante sustenta, em síntese, ausência de liquidez do crédito e insuficiência do memorial de cálculo, afirmando que a autora não comprovou de forma clara a composição do valor cobrado, especialmente quanto aos abatimentos decorrentes de pagamentos parciais. Defende, ainda, a insuficiência da prova escrita, por entender que notas fiscais e documentos unilaterais…

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