Processo 0891259-12.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0891259-12.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO ERIVALDO BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO ERIVALDO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. O autor, titular da conta individual do PASEP nº 1.204.836.245-3, alega que o valor recebido por ocasião do saque final no dia 27/06/2018) no importe de R$ 657,91 seria irrisório, incompativel com os anos de contribuição. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 149267333), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, por ser mero depositário/operador do PASEP; (ii) incompetência da Justiça Comum Estadual; (iii) prescrição decenal, com termo inicial no saque ocorrido em 27/06/2018; (iv) inaplicabilidade do CDC e consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova; (v) necessidade de prova pericial contábil. No mérito, sustenta a regularidade dos lançamentos (todos sob as formas de crédito em conta ou pagamento em folha – FOPAG), a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral. A parte autora não apresentou réplica (certidão ID 158102714). Por despacho (ID 166498089), o juízo determinou que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. O Banco apresentou pedido de perícia contábil e a aplicação do Tema 1300 do STJ (ID 167092698). A autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Competência e legitimidade passiva do Banco do Brasil A preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera. Conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. A presente ação alega exatamente tais falhas, não se tratando de mera discordância quanto aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor. Ademais, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, aplica-se a Súmula 42 do STJ, afastando a competência da Justiça Federal. Rejeita-se a preliminar. Prescrição O Tema 1150 estabelece prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002) e termo inicial na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. Embora o saque final tenha ocorrido em 27/06/2018 e a ação tenha sido ajuizada em 04/11/2024, o autor alega que só teve ciência dos desfalques em julho/2024, após análise das microfilmagens. Não há nos autos prova cabal da data da ciência, tampouco se revela manifesta a prescrição, porquanto a tese exige dilação probatória. Contudo, por uma questão de economia processual e considerando que o mérito será resolvido em favor do réu, a prescrição fica prejudicada. Inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova A relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se qualifica como relação de consumo, pois o Banco atua por imposição legal (LC 8/70) como administrador de programa público, sem liberdade de escolha do correntista. Indefere-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição do encargo probatório seguir o disposto no art. 373 do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1300. MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em…
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