Processo 0891317-75.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0891317-75.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0891317-75.2025.8.20.5001 Polo ativo ERALDO LEITE DA SILVA Advogado(s): MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira. 2. O autor sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas. No mérito, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com devolução dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A instituição financeira defende a regularidade da contratação eletrônica e apresenta cédula de crédito bancário com elementos de validação digital, inclusive biometria facial, captura de selfie, termo de adesão, termo de consentimento e geolocalização vinculada à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova; (ii) a instituição financeira comprovou a regular contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (iii) são devidas a declaração de nulidade do negócio, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra suficiente à solução da controvérsia, à vista dos elementos já constantes dos autos, especialmente porque compete às partes a prova dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 6. Incidem, na hipótese, as normas do CDC, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor. 7. A documentação juntada pela ré comprova a contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com registro de biometria facial, selfie, aceite dos termos contratuais e geolocalização correspondente à parte autora, o que evidencia a regularidade da avença. 8. O instrumento contratual contém informações claras sobre a natureza da operação e sobre a autorização para descontos mensais em folha de pagamento, em observância ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. 9. A ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Por sua vez, o autor não produziu prova apta a infirmar a autenticidade do negócio jurídico, nem alegou fraude relacionada ao uso de aparelho celular, senhas ou dados pessoais. 10. Reconhecida a licitude da contratação e dos descontos realizados, não se configuram ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal aptos a justificar restituição de valores ou condenação por danos morais. 11. A cobrança decorrente de empréstimo consignado regularmente contratado constitui exercício regular de direito, o que…

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