Processo 0891319-45.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0891319-45.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0891319-45.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Maria de Fátima Araújo de Oliveira ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professora permanente da rede estadual de ensino desde a sua posse em 22/08/2016, matrícula nº 135026-9, vínculo 1 (Id 169109316). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 9 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à Classe G, a contar de 22/08/2025, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 185474489) e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Em caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 186903902). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre a prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, considerando que a ação foi ajuizada em 23/10/2025 e o termo inicial pretendido é 22/08/2025, não há parcelas atingidas pela prescrição. Por fim, o demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações…

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