Processo 0891342-88.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0891342-88.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0891342-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LANNA IVINNE DANTAS DA SILVA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária proposta por LANNA IVINNE DANTAS DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para sejam pagos os valores retroativos de sua pensão por morte com as regras de paridade e integralidade, bem como o pagamento das verbas retroativas desde outubro de 2020 até o efetivo reajuste nos seus proventos. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, prescrição e a ilegitimidade do IPERN; no mérito, a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares A despeito da ilegitimidade ad causam do IPERN, entendo que deve ser afastada, já que a noticiada transferência do acervo do IPERN para o Comando Geral da Polícia Militar do RN não comprova a efetiva implementação da gestão das pensões e aposentadorias para a Polícia Militar, inclusive quanto às transferências de recursos do antigo ao novo gestor em relação aos então contribuintes, nos moldes dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 692/202. Afasta-se, porém, a preliminar de prescrição, tendo em vista que o próprio autor fez o recorte temporal das parcelas pretéritas respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Mérito A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de que seja reajustada a pensão percebida pela parte autora, em razão do falecimento do policial militar ILDONIO JOSÉ DA SILVA, em agosto de 2018, em paridade remuneratória com os militares da ativa, com base no disposto na Lei Complementar nº 692/2021, bem como que sejam pagos os valores retroativos que entende devido. Inicialmente, necessário esclarecer, que a regra de instituição da pensão por morte segue o princípio do “tempus regit actum”, ou seja, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme súmula 340 do STJ. No caso, como a concessão da pensão se deu em 2018, quando já estava em vigor a Lei Complementar 463/2012, que trouxe o pagamento por subsídio, aplicável aos pensionistas de policiais militares, nos termos do art. 13. Com a entrada em vigor a Lei Complementar 692/2021, a qual criou o Sistema de Proteção Social do Militares do Estado do RN, estabelecendo novas regras de remuneração aos inativos e pensionistas, garantindo expressamente a paridade entre os militares da ativa e inativos, conforme teor do art. 5º. No § 1º do dispositivo acima referenciado, afirma-se que “o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto de ofício, na mesma data da revisão dos subsídios dos militares…

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