Processo 0891346-28.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0891346-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIR EUFRASIO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LENIR EUFRASIO DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Concedido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor da parte autora (Id.167953452). Em sede de contestação (Id. 170289094) a parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu em síntese a legalidade na inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Réplica no Id. 173001822. Instadas sobre provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado da lide (Ids. 173549455 e 176871135). Decisão de saneamento (Id. 181478648) rejeitou a preliminar arguida em defesa, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 183344334). Parte demandada juntou petição (Id. 183974148) e documentos de Id. 183990434 e seguintes. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As preliminares de defesa foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id. 167953452 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inserção, pela instituição financeira ré, de informação relativa ao débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a prévia notificação da consumidora, bem como averiguar se tal conduta configura dano moral indenizável. Pois bem. O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Trata-se de sistema de acesso restrito,…
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