Processo 0891349-88.2022.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891349-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: LABORATORIO CLINEX LTDA, ARMANDO BOULHOSA NASSAR Nome: LABORATORIO CLINEX LTDA Endereço: JOSE BONIFACIO, 2426, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: ARMANDO BOULHOSA NASSAR Endereço: Rua K-5, 34, Conjunto Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-355 Vistos etc. Trata-se de OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 177811674) oposta por ARMANDO BOULHOSA NASSAR, na qual sustenta a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados, inclusive a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 6.942 do Cartório do Único Ofício de Salinópolis/PA, sob o argumento de ausência de citação válida. Em síntese fática, o excipiente alega ter tomado conhecimento da presente execução apenas em 27/05/2026, por meio de contato do arrematante, Sr. Douglas Trindade Vasconcelos. Aduz que, por figurar no polo passivo como pessoa física (avalista), a ausência de sua citação formal violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tornando nula a expropriação patrimonial consumada. O arrematante manifestou-se no ID 178003628, pugnando pela rejeição da exceção. Sustentou a ocorrência de preclusão e a configuração de "nulidade de algibeira", ressaltando que o excipiente possui ciência inequívoca do feito há mais de dois anos, uma vez que é sócio-administrador da coexecutada LABORATORIO CLINEX LTDA e assinou pessoalmente o instrumento de mandato de ID 104491149. O exequente, em manifestações anteriores (ID 118652841), já havia pontuado que o comparecimento do sócio-administrador para representar a pessoa jurídica supriria eventual vício de ciência pessoal, dada a confusão fática entre a gestão da empresa e a responsabilidade do avalista. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial admitida em nosso ordenamento, destina-se ao exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso sub examine, embora a citação seja pressuposto de validade da relação processual, a análise detida dos autos revela que a pretensão de nulidade carece de amparo jurídico e fático. 1. Da Ciência Inequívoca e do Comparecimento Espontâneo Compulsando o caderno processual, verifica-se que o excipiente, Sr. ARMANDO BOULHOSA NASSAR, não é apenas avalista da obrigação, mas o titular da gestão da coexecutada LABORATORIO CLINEX LTDA. Consta no ID 111299934 a procuração outorgada pela empresa, a qual foi devidamente subscrita pelo próprio excipiente na qualidade de sócio-administrador em 28 de outubro de 2023. Nesse contexto, revela-se juridicamente insustentável a tese de desconhecimento da lide. O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e pelo dever de cooperação (art. 6º, CPC). A assinatura pessoal de Armando Boulhosa Nassar no instrumento de mandato que constituiu advogado para a empresa coexecutada, há mais de dois anos, demonstra ciência inequívoca da existência da execução e do débito que recai sobre o seu patrimônio pessoal e empresarial. Ademais, este Juízo, na decisão de ID 136798148, já havia considerado o sócio devidamente citado para os fins de direito, fundamentando-se inclusive na cláusula 25ª da Cédula de…
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