Processo 0891354-05.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0891354-05.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0891354-05.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO Réu: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO em face do MUNICÍPIO DO NATAL. Na petição inicial (ID 167834194), a parte autora narra que ingressou no serviço público municipal em 07/05/1984, exercendo o cargo de Vigia/Segurança Patrimonial, com lotação na Secretaria Municipal de Administração (SEMAD). Informa que foi originalmente contratada como empregada pública da empresa de Abastecimento Alimentar de Natal (ALIMENTAR). Sustenta que, com o advento da Constituição Federal de 1988, todos os funcionários da referida empresa foram incorporados ao regime estatutário da administração pública direta do Município do Natal. Com base nessa premissa, a parte autora alega que tem o direito de receber o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), também conhecido como quinquênio, nos mesmos moldes pagos aos servidores estatutários. Afirma que já completou tempo suficiente para o recebimento de oito quinquênios, o que corresponderia ao percentual de 40% sobre o seu vencimento básico. Contudo, relata que o Município efetua o pagamento no patamar de apenas 25%, resultando em uma defasagem em seus rendimentos. A parte autora informa que ingressou com requerimentos administrativos em 2015 e em 2023 solicitando a implantação e a atualização do benefício, os quais foram negados pelo ente público sob o argumento de que a origem de seu vínculo se deu pela empresa ALIMENTAR, sem submissão a concurso público. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do adicional no percentual de 40%. No mérito, pugnou pela confirmação da medida e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde maio de 2014, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 11.602,29. Juntou documentos, destacando-se o registro de empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (ID 170214332). Após determinações do juízo para emenda à inicial e complementação documental (ID 167897240, ID 170487642 e ID 171705265), a parte autora apresentou as petições e os documentos exigidos. O juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 171927307), sob o fundamento de que a medida pleiteada esgotaria o objeto da demanda, havendo vedação legal para a sua concessão liminar, além de não restar demonstrado o perigo da demora, considerando que a suposta lesão ao direito ocorre desde o ano de 2014. Devidamente citado e intimado, o MUNICÍPIO DO NATAL apresentou contestação (ID 176875246). No mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a parte autora foi admitida originalmente no regime celetista e que a empresa ALIMENTAR nunca foi extinta, encontrando-se apenas em liquidação extrajudicial. Sustentou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 37 e Tema 1.157 da Repercussão Geral) proíbem a transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário sem a prévia aprovação em concurso público. Mencionou, ainda, o julgamento da Ação…

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