Processo 0891355-95.2022.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0891355-95.2022.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0891355-95.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A., ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A. AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. e ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A., pessoas jurídicas de direito privado devidamente qualificadas nos autos, em face de ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Diretor de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Pará, autoridade vinculada ao Estado do Pará. Alegam as impetrantes que, no exercício de suas atividades empresariais, adquirem mercadorias de outros Estados da Federação destinadas ao próprio uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, submetendo-se, nessa condição de consumidoras finais contribuintes do ICMS, à apuração e ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto ("ICMS-DIFAL"), nos termos do artigo 12, inciso XV, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022 . Sustentam que a sistemática de cálculo introduzida pela Lei Complementar nº 190/2022 — e replicada pelo artigo 7º da Lei estadual nº 8.315/2015 —, ao adotar bases de cálculo distintas para a apuração do imposto devido ao Estado de origem e ao Estado de destino, com a inclusão do montante do próprio ICMS calculado pela alíquota interna do destinatário (o que denominam "método de base dupla"), extrapolaria o critério quantitativo constitucionalmente autorizado para o tributo, violando os artigos 145, §1º, 146, III, e 155, §2º, inciso XII, da Constituição Federal, por agregar à base de cálculo elemento estranho ao valor da operação mercantil. Subsidiariamente, sustentam que, ainda que se reconhecesse a validade da nova sistemática, sua exigência somente poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, e artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022), porquanto a lei complementar foi publicada no curso do exercício de 2022 e a alteração representaria majoração do tributo. Postulam, em sede de liminar e, ao final, em caráter definitivo: (i) o afastamento da apuração e cobrança do ICMS-DIFAL pelo método de "base dupla", assegurando-se o recolhimento pelo método anterior de "base única"; (ii) subsidiariamente, o afastamento desse método unicamente quanto às operações realizadas entre a edição da LC nº 190/2022 e 31 de dezembro de 2022; (iii) a determinação de abstenção, pela autoridade coatora, de atos de constrição relacionados à cobrança do tributo pelo método impugnado (apreensão de mercadorias, lavratura de autos de infração, inscrição em dívida ativa, CADIN e SERASA, protesto, execução fiscal, negativa de certidão de regularidade fiscal, cancelamento de inscrição estadual e revogação de regimes especiais); e (iv) a declaração do direito à compensação, restituição ou recuperação dos valores recolhidos indevidamente a maior a título de ICMS-DIFAL desde a edição da LC nº 190/2022, com fundamento na Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da decisão de ID 87964345, reconhecendo-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,…

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