Processo 0891391-06.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0891391-06.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FILIPE REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB/MG 173.413) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO REPRSENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 31218334) interposto por FELIPE REIS DE OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 27768871) - “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação ordinária com pedido de tutela antecipada, cujo objeto era a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, sob a alegação de vício material e desconformidade com o edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para revisar o conteúdo e os critérios de correção de questões de concurso público, com base na alegação de ilegalidade por desconformidade com o edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de demonstração de ilegalidade ou desconformidade manifesta das questões impugnadas com o conteúdo do edital. 4. Competência do Poder Judiciário restrita ao controle de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. 5. Modificação dos critérios de avaliação pela via judicial violaria o princípio da isonomia e o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento”: 1. O poder judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o mérito das questões de concurso público, limitando-se ao controle de legalidade na verificação de compatibilidade das questões com o edital.” Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, segundo a ementa: (acórdão ID n.º 31170869) – “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível interposta em face do Estado do Pará e do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 2.O autor buscava a anulação das questões 01, 10 e 22 da prova objetiva tipo “D” do Concurso Público destinado ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – CFP/PMPA/2020, alegando vícios materiais e incompatibilidade com o edital. 3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido com base no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), entendimento mantido pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ou contradição quanto à análise da legalidade das questões…
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